Sistema Solar, 120 ER.
 Biblioteca de Nova Alexandrina


CÓDIGO PENAL DO NÚCLEO

 

Capítulo I - O Tribunal

O Tribunal Penal Interestelar é uma instituição permanente, com jurisdição sobre os cidadãos que cometeram crimes de maior gravidade com alcance interestelar, de acordo com o presente estatuto, e será independente, mas soberano às jurisdições penais corporativas. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelas seguintes regras.


Capítulo II - Das Penas Principais

Art. 01. As penas principais são:


a) Extinção Pessoal Sumária Permanente



Conversão do infrator em proteína e destruição de seus dados genéticos, sem a necessidade do julgamento pro forma convencional. Seus créditos e bens serão confiscados pelo Banco LuftCorp.


b) Extinção Pessoal Sumária Indeterminada



Conversão do Infrator em proteína e confinamento de seus dados genéticos e registros de personalidade (se estes existirem) em banco de segurança máxima, credenciado pelo Consortium, por tempo indeterminado. Seus créditos e bens serão confiscados pelo Banco LuftCorp. Se, por ventura, existir a necessidade pelo Consortium de acesso ao datapack de registros do o ex-infrator, este poderá ser despertado em meio inorgânico, ou poderá ser reincorporado à sociedade com o status de ressurrecto.


c) Rebaixamento de Estirpe e Perda dos Direitos de Cidadania



Se o infrator for um spacer sênior, fará jus ao status de spacer; se for spacer, belter ou worm, será tratado como um ressurecto, perdendo seus direitos plenos de cidadania.


d) Mortalidade



Os dados do infrator no banco genético das corporações credenciadas serão eliminados, assim como clones, registros padrões ou incrementais de personalidade, tendo o infrator que arcar com os custos de novos backups, bem como correr os riscos inerentes da falta dessas garantias.


e) Exílio Estelar



O infrator será condenado a abandonar o sistema estelar onde cometeu o delito, sob pena de sofrer punições mais duras, caso seja flagrado transitando no sistema do qual foi exilado.



f) Pena Privativa de Liberdade



O infrator será condenado a um determinado período de cárcere em um poço gravitacional. Seus créditos e bens ficarão sob salvaguarda do Consortium até o final da pena.


g) Multas



O infrator terá que arcar com pesadas multas. A importância é decidida pela Corte Penal Interestelar. Se ele não tiver recursos para pagar, seus bens serão confiscados e leiloados. Se o valor dos bens não for o suficiente, poderá ser decretada sua falência e a dívida é repassada para seu tutor, corporação ou comunidade.


Capítulo III - Dos Principais Delitos


ARTIGO 1 - Praticar o ato de pirataria no sentido de subtração de cargas e patrimônios alheios dentro dos domínios do Consortium.



Pena – Mortalidade e Multa determinada pela Corte Intesrestelar.

 

Agravante § 1º - Se resulta na destruição da nave da vítima:
Pena - Extinção Pessoal Sumária Indeterminada


Agravante § 2º - Se resulta na destruição da nave, com a morte da vítima:
Pena
- Extinção Pessoal Sumária Permanente


Agravante § 3- Formação de quadrilha ou conglomerado pirata
:
Pena - Confisco de todos os bens da quadrilha e destruição do reduto



ARTIGO 2 – Receptar cargas roubadas



Pena
– Apreensão da mercadoria e multa de dez vezes o valor da carga


Agravante § 1º - Se a recepção da carga se destina para o fim de comercialização:
:
Pena – As mesmas sanções anteriores acrescentadas de Exílio Estelar



ARTIGO 3 – Utilizar equipamento militar proibido, sem porte especial da Patrulha Estelar.



Pena
– Apreensão e multa de trinta vezes o valor do equipamento


Agravante § 1º - Se o equipamento for utilizado para fins ilícitos:
Pena
- As mesmas sanções anteriores acrescentadas de Exílio Estelar


ARTIGO 4 – Cobertura, abrigo ou escolta de naves piratas.



Pena
– Multa e Pena Privativa de Liberdade, estipuladas pelo juiz de acordo com a periculosidade dos piratas.


ARTIGO 5 – Não reportar a descoberta de artefatos alienígenas imediatamente à Patrulha Estelar



Pena
– Multa e Exílio Estelar


Agravante § 1º - Comercializar o artefato para receptadores não autorizados:
Pena
- Extinção Pessoal Sumária Permanente.


ARTIGO 6 – Atacar célula, nave ou estação da Patrulha Estelar ou Armada Humana



Pena
- Extinção Pessoal Sumária Indeterminada


ARTIGO 7 - Despertar registros de cidadãos espaciais ainda vivos.



Pena
- Rebaixamento de Estirpe e Perda dos Direitos de Cidadania.