| Sistema Solar, 120 ER. | Biblioteca de Nova Alexandrina |
Artigo 1
Planetas que abrigam biosferas complexas dotadas de vida multicelular são considerados santuários ecológicos. Não é permitida a presença de civis não autorizados na vizinhança desses santuários. Não será permitido o ingresso de pessoas, entidades ou corporações em sistemas que possuam santuários ecológicos, exceto se já existirem colônias humanas anteriormente estabelecidas nos sistemas referidos.
Artigo 2
Apenas empreendedores credenciados podem comercializar informações coligidas por prospectores de microorganismos alienígenas, sobretudo programas genéticos simples; amostras de DNA, beta-ortotayloramina ou qualquer outra molécula auto-replicante. Contratos para a análise desses dados devem ser regidos diretamente entre o empreendedor e os os microxenologistas. Os resultados das análises devem ser imediatamente reportados ao Consortium, que tem plena autonomia para decidir sobre a validade da informação, podendo recompensar o seu prospector, ou não.
Artigo 3
Não é permitido a aproximação e aterragem nos planetas em processo de terraformização.
Artigo 1
O informe de coordenadas de novas jazidas de exóticos e descobertas de fenômenos naturais constituem informações privilegiadas, que devem ser repassadas imediatamente à base do Consortium mais próxima.
Artigo 2
As autoridades só recompensarão coordenadas de localização descobertas a menos de três semanas, a contar do instante do registro da descoberta nos sistemas de bordo.
Artigo 3
Artefatos alienígenas são de porte exclusivo dos corpos científicos da Patrulha Estelar. Sua posse indevida constitui crime previsto no Código Penal do Núcleo. A descoberta de uma máquina-ferramenta deste tipo deve ser imediatamente reportada via ansível à base mais próxima da Patrulha Estelar (eventuais despesas de transmissão serão posteriormente restituídas).
Artigo 4
A confirmação da descoberta de uma Zona de salto que por ventura conduza a um sistema estelar até então inacessível será recompensada de maneira ostensiva pelo Consortium. Além de remuneração pecuniária considerável, seu descobridor fará jus a promoções dentro da sua guilda, honrarias e comendas. É ainda facultado ao descobridor o direito de batizar todos os corpos celestes orbitantes em torno do primário do sistema descoberto.
Se um segundo empreendedor fizer a mesma descoberta depois do primeiro, mas efetuar seu informe antes, a informação do descobridor original tornar-se-á irrelevante.