Sistema Solar, 120 ER.
 Biblioteca de Nova Alexandrina


ESTATUTO UNIVERSAL DO CONSORTIUM

 

Nós, População Humana Extraplanetária, a fim de formar uma entidade coesa e coordenada que assegure a expansão pela galáxia, assegure a defesa comum, e garanta para nós, e nossos descendentes os benefícios da liberdade e do reconhecimento por mérito próprio, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para todas as corporações alinhadas ao Consortium.

 


A R T I G O I


Seção 1
Todos os poderes conferidos a esta constituição serão confiados ao Conselho Supremo do Consortium, composto pelos representantes legais dos consorciados plenipotenciários das colônias orbitais do espaço circunlunar, dos asteróides do Cinturão Interior e demais conglomerados que se estabelecerem no domínio espacial humano.


Seção 2
A cada congresso oficial do Alto Conselho, serão definidos critérios para a abertura de novas vagas ou vagas temporárias no seu corpo deliberativo. O número de representantes, assim como seus deveres e direitos, serão fixados, pelas diversos consorciados que fizerem parte do Conselho.


Seção 3

O Conselho Supremo se reunirá fisicamente pelo menos uma vez por ano, e esta reunião se dará em data e locais secretos.


A R T I G O II


 


Seção 1

Cada um dos consorciados é competente para organizar seu regimento, estipular contribuições e taxas, designar equipamentos, remunerar e punir seus membros por conduta irregular, não cabendo intromissões do Consortium em seus assuntos internos, desde que eles não comprometam a segurança e a expansão humana na galáxia.


Seção 2

Será da competência do Consortium:

1- Lançar e arrecadar taxas, direitos, contribuições, assim como pagar e prover a defesa comum dos lucros de seus integrantes e o bem-estar geral das corporações signatárias do Contrato de Adesão.

2- Regular o contato com possíveis raças alienígenas e/ou desconhecidas.

3- Punir seus consorciados por conduta irregular, de acordo com o Código Penal do Consortium.


A R T I G O III



Seção 1

Cada comunidade orbital tem o direito de controlar sua natalidade de acordo com o planejamento estratégico de seus líderes, expansão demográfica e interesses. A concepção de novos cidadãos deve se dar a partir da combinação dos gametas femininos e masculinos ideais em incubadoras públicas, selecionados por Consciências Artificiais isentas.


Seção 2
Todo cidadão spacer tem direito, ao nascer, de:

1- Receber seu implante com o Organizador Neural Intracraniano (ONI), interface essencial para o desenvolvimento de uma vida plena e integrada com a sociedade.

2- Ingressar no Infantário de sua comunidade, onde receberá sua primeira educação, passar pelo Cosmos, onde receberá sua pré-qualificação genérica, e ser matriculado na Academia Espacial, onde por seu próprio mérito, poderá ser escolhido como pupilo de um Spacer Sênior.


Seção 3
A todo cidadão humano, se assim lhe convir, será concedido o direito de registros padrões ou incrementais de personalidade, desde que ele possa pagar por isso junto às corporações credenciadas pelo Consortium.


Seção 4

Despertar registros de cidadãos espaciais ainda vivos é proibido. Os responsáveis por tal ato deverão ser punidos e/ou multados severamente de acordo com o Código Penal do Consortium, salvo raríssimas exceções, autorizadas pelo Alto Comando.


Seção 5
Os processos de requisição para a reanimação e reintegração de humanos ressurrectos terrestres devem ser acompanhados de justificativa, objetivos e critérios de qualificação técnica dos candidatos à ressurreição, que serão analisados à medida das necessidades de mão-de-obra das diferentes comunidades orbitais e da disponibilidade das corporações credenciadas.


Seção 6
Ressurrectos que, por ventura, insistam nas práticas procriativas atávicas dos terrestres advogadas pelos restritivistas terão filhos com o status de ressurrectos.


Seção 7
Não existem herdeiros obrigatórios por lei. Apenas Spacers Seniors poderão nomear tutelados mais jovens como herdeiros de seus patrimônios, bens e direitos.

 

EMENDA 1

Consciências Artificiais são entidades livres e autônomas. Elas devem ser tratadas como um cidadãs comuns, com todos os seus direitos e deveres.


EMENDA 2

O Conselho Supremo não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou de proibir o livre exercício dos cultos restritivistas, desde que eles não atrapalhem nos interesses do Consortium.


EMENDA 3

Ressurrectos que, por ventura, insistam nas práticas procriativas atávicas dos terrestres e, por indolência ou ignorância, deixem de usufruir dos bancos de registros e centros de clonagem credenciados, não terão seus direitos de existência resguardados pelo Consortium, podendo sofrer extinção pessoal.